sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Assédio moral nas escolas

O assédio moral é caracterizado pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

De acordo com a Lei nº 6.084, de 22 de novembro de 2011, que institui o programa de prevenção e conscientização do assédio moral e violência no âmbito do estado do Rio de Janeiro:

Artigo 3º - O assédio moral e violência podem ser classificados em três tipos, conforme as ações praticadas:

I.       sexual (assediar, induzir e/ou abusar);
II.      exclusão social (ignorar, isolar e excluir);
III.     psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).

Nas escolas, ao mesmo tempo em que há muitos diretores competentes e dignos, há também outros, incompetentes e prepotentes que julgam e escandalizam seus funcionários ao ponto de rebaixá-los e constrangê-los, gerando situações que os levam a sofrer com doenças como a depressão e/ou outras síndromes, como a do pânico. Há casos em que desesperados, professores solicitam transferência para outra escola ou até mesmo exoneração de seu cargo. 

Independente da situação, o agressor deve ser denunciado e o profissional/vítima do caso deve ser preservado. É necessário coragem para denunciar e comprovar o assédio, buscando a devida justiça com o amparo da lei, a fim de obter maior comprometimento ao alcance de uma sociedade mais justa e igualitária da qual tanto se fala.

Referência Bibliográfica:

<http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/01017f90ba503d61032564fe0066ea5b/9f6a44aadc4d3cb4832579510063b100?OpenDocument> Acesso em 13 de Outubro de 2016.

Por: Mariana de O. Fortuna
Grupo: Anna Carolina C. Leite, Maíra M. Carvalho e Mariana de O. Fortuna.


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