O assédio moral é
caracterizado pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no
exercício de suas funções.
De acordo com a Lei nº
6.084, de 22 de novembro de 2011, que institui o programa de prevenção e
conscientização do assédio moral e violência no âmbito do estado do Rio de
Janeiro:
Artigo 3º - O assédio
moral e violência podem ser classificados em três tipos, conforme as ações
praticadas:
I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);
II. exclusão social (ignorar, isolar e
excluir);
III. psicológica (perseguir, amedrontar,
intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).
Nas escolas, ao mesmo
tempo em que há muitos diretores competentes e dignos, há também outros,
incompetentes e prepotentes que julgam e escandalizam seus funcionários ao
ponto de rebaixá-los e constrangê-los, gerando situações que os levam a sofrer
com doenças como a depressão e/ou outras síndromes, como a do pânico. Há casos
em que desesperados, professores solicitam transferência para outra escola ou
até mesmo exoneração de seu cargo.
Independente da
situação, o agressor deve ser denunciado e o profissional/vítima do caso deve
ser preservado. É necessário coragem para denunciar e comprovar o assédio,
buscando a devida justiça com o amparo da lei, a fim de obter maior
comprometimento ao alcance de uma sociedade mais justa e igualitária da qual
tanto se fala.
Referência
Bibliográfica:
<http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/01017f90ba503d61032564fe0066ea5b/9f6a44aadc4d3cb4832579510063b100?OpenDocument>
Acesso em 13 de Outubro de 2016.
Por: Mariana de O.
Fortuna
Grupo: Anna Carolina C.
Leite, Maíra M. Carvalho e Mariana de O. Fortuna.
Nenhum comentário:
Postar um comentário